Enciclopedia jurídica

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Insumo

Segundo mencionado por Antônio Houaiss, a expressão originara-se da palavra inglesa input, designativa de tudo aquilo que entra, conjugada com o vocábulo pátrio consumo. A expressão se situa no plano da Economia e indica os elementos destinados à industrialização, comercialização e prestação de serviços, a exemplo de matéria-prima, equipamentos, capital, mão-de-obra e energia, dentre outros componentes ligados à produção de bens ou serviços. Na ambitude do direito tributário os insumos ganham especial relevância, uma vez que o seu custo repercute na base de cálculo dos tributos em geral. Além disso, em tributos não-cumulativos como o IPI e o ICMS, o custo com insumos numa dada etapa do ciclo econômico propicia o surgimento de crédito a ser compensado nas operações. A legislação do ICMS do Estado de São Paulo, por exemplo, cuida do assunto, por meio do art. 71, § 8o, do RICMS, apresentando a seguinte definição: “Consideram-se insumos as matérias-primas, os materiais secundários ou de embalagem e os serviços recebidos no âmbito do imposto, utilizados no processo de industrialização dos produtos ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações possibilitaram a geração de crédito acumulado.” Neste ponto, por vezes, exsurgem questões polêmicas tendo por objeto o direito ou não ao crédito proveniente da aquisição de insumos, seja no tangente à geração do crédito cm face da natureza de certos insumos, seja no tocante ao aproveitamento extemporâneo do crédito, seja pela eventual transferência para terceiros, seja em entrada tributada com saída não tributada.


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