Enciclopedia jurídica

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Imputabilidade

S.f. Responsabilidade; capacidade da pessoa em entender que o fato é ilícito e de agir de acordo com esse entendimento. Nota: A imputabilidade não é definida em lei, somente são enumerados os Estados que a excluem, sendo ela considerada um pressuposto da culpabilidade, esta não existe ou pode ser minorada, pois falta a capacidade psíquica ou é proveniente de caso fortuito ou de força maior, de compreender a ilicitude.
Comentário: Na CF, art. 228 e CP, art. 27, encontramos o seguinte: “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial”; Doença mental ou cerebral – o CP, art. 26 e o § 2.o do art. 28: “É isento de pena, o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”


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