Enciclopedia jurídica

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Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as Operações se iniciem no Exterior

Tributo de competência privativa dos Estados federados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155 do Diploma Excelso. Em verdade, o aludido tributo abriga três impostos sob uma única rubrica, na medida em que o primeiro tem por objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, o segundo diz respeito a serviços de transporte e o terceiro recai sobre comunicações. O imposto in casu tem por hipótese tributária (fato gerador) o comportamento de realizar operações relativas à circulação de mercadorias ou de prestar serviços de transporte ou de comunicação, dentro dos limites geográficos do Estado ou do Distrito Federal, reputando-se acontecido o fato no momento em que as mercadorias saírem do estabelecimento comercial ou industrial, ou que o serviço de transporte ou de comunicação for efetivamente prestado. A legislação ordinária incumbe graduar as alíquotas do ICMS, a maior ou a menor, levando em conta o grau de essencialidade da mercadoria ou serviço em relação às necessidades sociais, em obediência ao postulado da seletividade inserto no § 2o, III, do art. 155 da Carta Magna. Outro aspecto relevante do ICMS repousa no vocábulo “operações”, o que revela que o imposto não incide sobre a circulação física da mercadoria, a exemplo da saída de mercadorias em face de roubo, furto ou algo semelhante, mas incide, isto sim, tão- somente sobre operações relativas à circulação, o que ante-supõe a realização de um negócio jurídico, em consonância com a acepção jurídica do próprio termo “operações”. Uma vez realizado o comportamento descrito na hipótese, instala-se a relação jurídica na qual a Fazenda Pública assume o direito subjetivo de exigir do sujeito passivo a prestação tributária resultante da conjugação de uma percentagem com a base de cálculo, esta traduzindo o valor da operação. Ao demais, o Diploma Excelso estabelece os contornos do aludido tributo, na dimensão em que determina seja não-cumulativo e seletivo. Posto isto, o legislador ordinário fica atrelado a obedecer a chamada não- cumulatividade, ou seja, o imposto devido em cada operação haverá de ser compensado com o da operação ou operações anteriores. Outrossim, o ICMS é seletivo, eqüipole dizer, as suas alíquotas devem atender ao grau de maior ou menor essencialidade das mercadorias, tendo como parâmetro as necessidades sociais.


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