Enciclopedia jurídica

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FLAGRANTE DELITO

(Código Processo Penal) Traduz-se como sendo o delito ainda em execução, ou terminado de ser executado, ou sob o calor do acontecimento. É o delito que não pode ser negado, porque a autoria está evidente no seu ato, ou seu aspecto, nos objetos que o agente porta ou transporta. Arts. 301 e 302.

Delito ainda em execução, terminado ou ainda sob o seu efeito, não podendo ser negado, devido a sua evidência e aspecto, e aos objetos encontrados em poder do agente. Nota: O CPP, art. 302, prescreve: “Considerar-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação em que faça presumir ser autor da infração; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.”


Flagrante delicto      |      Flagrância presumida