Enciclopedia jurídica

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Eficácia das Normas Constitucionais

Atributo inerente às normas no sentido de produzirem efeitos jurídicos. Por óbvio, toda norma constitucional é dotada de eficácia, embora com gradações diferençadas. A doutrina norte-americana captou argutamente a insuficiência de certas normas 110 tangente à produção de efeitos jurídicos na sua plenitude, o que deu margem ao florescimento de elaborações de tomo sobre o assunto que teve por paladino Thomas M. Cooley, o qual classificou as normas em auto-executáveis e não-auto-executáveis. Fê-lo em memorável obra dada à estampa em 1903, denominada A Treatise on the Constitutional Limitations which Rest upon the Legislative Power of the States of America Union. Para Cooley, as normas auto-executáveis (self-executing) são preceitos completos que não dependem de normação integrativa para produzirem todos os seus efeitos jurídicos. Já as não-auto-executáveis (nor self-executing), ao revés, dependem de normação infraconstitucional para ganharem a plenitude eficacial. Cumpre notar que mesmo as normas catalogadas como não auto-executáveis alojam eficácia, pois, como bem acentua Crisafulli, tais comandos repugnam toda regra ordinária com ela contrastante. Ao demais, essas regras compelem o legislador a implementar o seu conteúdo eficacial, máxime porque, segundo a lúcida advertência de Rui Barbosa, as normas constitucionais são comandos imperativos e não meros avisos ou conselhos. Em nossa doutrina, o assunto mereceu tratamento alentado e profícuo de muitos autores de prol, a exemplo de José Afonso da Silva, Pinto Ferreira, Celso Bastos e Maria Helena Diniz, dentre outros. Adotamos a posição predicada por Maria Helena Diniz, para quem as normas constitucionais desdobram-se em quatro planos eficaciais, quais sejam: eficácia absoluta; eficácia plena; eficácia relativa restringível; e eficácia relativa complementável ou dependente de complementação. As de eficácia absoluta incidem imediatamente e, demais disso, são insusceptíveis de emendas, porquanto qualificam-se como cláusulas pétreas, a exemplo da separação de Poderes, do princípio federativo, do voto direto, secreto, universal e periódico e outros. Sobremais, possuem eficácia positiva e negativa. A primeira pela própria intangibilidade e a segunda pela vedação de qualquer lei que se lhe contraponha. As normas de eficácia plena, por sua vez, produzem todos os seus efeitos, desde logo, assim como as de eficácia absoluta. Distinguem-se destas em virtude de serem passíveis de alterações por emenda. Exemplificam a espécie, dentre outros, os arts. 153, 155 e 156 da Constituição Federal. De seguida, temos as normas com eficácia relativa restringível, que produzem os seus efeitos de imediato, mas são sujeitas à legislação ordinária restritiva, assim como os comandos insertos no art. 5o, VII, XI, XII. XIII, XIV etc. da Carta Magna. Finalmente, exsurgem as complementáveis ou dependentes de complementação legislativa. São aquelas dotadas de eficácia negativa, porquanto paralisam os efeitos de normas com elas incompatíveis, fazendo-o de plano, enquanto contêm eficácia positiva dirigida aos órgãos do Estado, notadamente o Legislativo. Podem ser institutivas ou programáticas. Aquelas cogitam da estruturação e atribuições dos órgãos do Estado. Já estas tratam de estipular princípios a serem cumpridos pelos poderes públicos no campo econômico e social. São institutivas, por exemplo, as regras contidas nos arts. 17, IV; 25, § 3o; 148,1 e II etc. do Texto Supremo. Dentre as programáticas, podemos citar os arts. 170, 205, 211,215 e 218 do Código Máximo.


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