Enciclopedia jurídica

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Desvinculação de Receitas Tributárias da União

Previsto no art. 76 do ADCT, cuida da destinação das receitas tributárias da União, na medida em que investe o Executivo de poderes para utilizar conforme lhe aprouver o percentual de 20% das receitas provenientes dos impostos federais e das contribuições sociais. Instituído por meio da Emenda n° 27, de 21 de março de 2000, com vigência até 2003, foi prorrogado pela Emenda n° 42, de 19 de dezembro de 2003, com vigência até 2007, a qual incluiu na desvinculação as receitas oriundas das contribuições de intervenção no domínio econômico e com vigência até 2007, enquanto, por outro lado, exceptuou daquele regime as receitas do salário-educação. Impende advertir que a aludida medida subverte a destinação constitucional das contribuições e lhes dá um caráter de imposto inominado, máxime porque o regime jurídico constitucional proclama que, por via de regra, a receita dos impostos tem destinação genericamente orçamentária, ao passo que as receitas das contribuições encontram-se comprometidas coin a finalidade que lhes dera causa, no caso a ordem social. Ante essas ponderações, força é dessumir que o referido dispositivo criado por Emenda afigura-se manifestamente inconstitucional.


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