Enciclopedia jurídica

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Contribuição de Iluminação Pública

A Emenda Constitucional n° 39, de 19 de dezembro de 2002, estabeleceu uma nova competência tributária em prol do Distrito Federal e dos Municípios, na medida em que outorgou-lhes poder para instituir a aludida contribuição com o desígnio de custear o serviço de iluminação pública, respeitando, por óbvio, o postulado da legalidade e o da anterioridade ano-calendário. Entrementes, o tributo in casu não se forra de impropriedades vitandas que comprometem de modo fulminante a sua validez. Em primeiro lugar, força é reconhecer que, ao menos em tese, o serviço público traduz pressuposto de taxa e não de contribuição. Em segundo lugar, o serviço de iluminação pública desatende ao requisito impostergável da divisibilidade, consoante firmado no inciso I, do art. 145, da CF. Com efeito, o serviço divisível é aquele que pode ser individuado, ou seja, fruível por alguém, com excludência de outrem, tornando-se, outrossim, mensurável caso a caso. Como se vê, a iluminação pública e desfrutável por todos os passantes das vias públicas, sendo também sujeita ao gozo comum por parte dos moradores dos locais iluminados, configurando, dessarte, um serviço ut universi e, portanto indivisível, restando, assim, insusceptível de incidência por meio de taxa. Por outro lado, a fisionomia jurídica do tributo em apreço não se coaduna com o perfil de seu nmnem juris, uma vez que, nos termos do art. 149 do Texto Excelso, um dos traços tipificadores das contribuições consiste na destinação de suas receitas que são afetadas com o objetivo de custear a ordem social, a intervenção no domínio econômico e as entidades profissionais. Nem se diga tratar-se da competência residual contida no § 4o, do art. 195, da CF, pois o referido comando autoriza a criação de novas contribuições, desde que destinadas ao financiamento da seguridade social, bem como a competência é privativa da União, sendo vedado deferir essa prerrogativa ao Distrito Federal ou Municípios, como quer a Emenda sob exame. Portanto, a contribuição ora questionada não resiste a um contraste de constitucionalidade, pois hospeda por hipótese de incidência uma conduta própria de taxa, ao passo que, se contribuição fosse, apenas por argumentar, faleceria de suporte constitucional originário, convindo alembrar que a rigidez e exaustividade do Sistema Constitucional Tributário não autoriza a instituição de novas competências, nem mesmo por meio de emendas. Em suma, por qualquer óptica seja, o mencionado gravame depara-se inconstitucional por todas as luzes.


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