Enciclopedia jurídica

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Cláusula R.S.S. (Rebus Sic Stantibus)

Estabelece para o cumprimento do contratado a preservação dos pressupostos e circunstâncias que ensejaram o contrato, “estudando assim as coisas”. Comentário: No DIP, “é cláusula resolutória tácita, num tratado internacional, pela qual este deixa de vigorar ou pode ser denunciado desde quando houver modificação essencial no estado das coisas que lhe serviram de objeto, e já existentes na ocasião em que o ato foi celebrado, ou quando sobrevêm circunstâncias que o tornam inoperante.” No DC e DCom, “é condição implícita de que resulta resilição de contrato sucessivo, se posteriormente à sua conclusão sobrevierem circunstâncias imprevisíveis, diante do que não poderia ser cumprido, senão com considerável dano ou prejuízo econômico do obrigado, ou quando o seu estado econômico sofreu tal alteração que não proporciona ao credor as mesmas garantias que lhe oferecia ao realizar-se a compra e venda. É matéria sujeita a controvérsia no direito pátrio, mas que transparece em vários preceitos seus. O mesmo que cláusula de imprevisão” (FELIPPE, Donaldo. Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan, p. 44).
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Cláusula preempção      |      CLEMENCIA