Enciclopedia jurídica

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CARÊNCIA DA AÇÃO

(Código Processo Civil) Falta de condição da ação sem apreciação do seu mérito, podendo ser decretada pelo juiz em três ocasiões: 1) ao despachar a petição inicial quando for manifesta a ilegitimidade de parte; a falta de interesse processual ou a impossibilidade jurídica do pedido do autor, caso em que o juiz deverá afastar, in limine, a introdutória; 2) na fase de saneamento processual, em seguida à resposta do réu, quando o juiz procede ao exame dos pressupostos e das condições da ação; faltando qualquer uma delas, deverá ocorrer a extinção do processo; 3) no momento da proferição da sentença final, caso a ausência de condição da ação somente se mostrar nessa ocasião e depois da coleta das provas.


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