Enciclopedia jurídica

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Apólice da Dívida Pública

O Governo Federal emitiu apólices da dívida pública no período de 1902 até 1964, tudo com o desígnio de obter recursos para investimentos de infraestrutura. As aludidas apólices representavam aplicação de longo prazo e, aparentemente, de baixíssimo risco. Em 1967 o Governo Federal resolveu resgatar as referidas apólices, oferecendo, para tanto, tão-somente o importe nominal acrescido de juros, sem a necessária atualização monetária do debitam. O assunto foi normatizado pelo Decreto-lei n° 263, de 28 de fevereiro de 1967, o qual estabeleceu o prazo de seis meses para que as apólices fossem resgatadas. O referido prazo foi prorrogado por doze meses, em face do quanto dispôs o Decreto-lei n° 349, de 24 de janeiro de 1968. Dito de outro modo, o Governo Federal estipulou um prazo exíguo para o resgate, por um valor deteriorado pela inflação, estatuindo, outrossim, a sanção da perda do direito para aqueles que não aceitassem a cláusula detrimentosa substanciada na quitação de dívida por valor inferior ao real. Por esse motivo, é lídimo insurgir-se contra aqueles diplomas, mercê de abrigarem disposição inconstitucional que, por isso mesmo, não merece prosperar. Dessarte, afastada a validade dos Decretos-leis precitados, possível por meio de provimento jurisdicional, os mencionados títulos readquirem a sua validez. Na seara tributária, os referidos títulos servem para caucionar execução fiscal, cumprindo lembrar, à guisa de exemplo, que uma apólice de 1 conto de réis em 1902 valeria R$ 245.426,00 em 30 de junho de 1996, segundo cálculo efetuado pela Fundação Getulio Vargas.


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