Enciclopedia jurídica

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Ação de Inconstitucionalidade por Omissão

Inspirada na Carta portuguesa, a Constituição promulgada em 1988 ampliou o mecanismo de controle das leis ou atos normativos. Fê-lo por meio do art. 103, § 2o, cujo comando cogita da mencionada inconstitucionalidade por omissão. Em veras, nenhuma norma poderá deixar de alcançar o nível eficacial pleno, donde as pessoas dotadas de legitimidade ativa para propor a inconstitucionalidade por ação encontram-se igualmente investidas para invocar a inconstitucionalidade por omissão. Em se tratando de declaração desse jaez, na qual a omissão tenha ocorrido no âmbito administrativo, a ordem judicial fixará o prazo de trinta dias para a expedição do diploma normativo competente, sob pena de responsabilização do agente público. No plano do Legislativo, contudo, o Texto Excelso não faz referência explícita quanto ao prazo, bem como no tocante à sanção na hipótese de descumprimento da ordem judicial. Entrementes, queremos crer que o prazo poderá ser determinado no mandamus expedido pela Corte Excelsa, levando-se em conta o lapso temporal aplicável aos demais agentes políticos, conjugando-se com o prazo constitucional concernente ao processo de elaboração de leis do Parlamento. Acaso haja descumprimento da ordem, assujeitam-se à punição os agentes políticos responsáveis pela deflagração do procedimento legislativo ou, se for o caso, aqueles que obstarem a aprovação de lei preordenada a implementar a eficácia de norma constitucional defluente de decisão da Suprema Corte. O que não se pode admitir é a existência de norma constitucional destituída de coerção, sanção e coação.


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