Enciclopedia jurídica

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AÇÕES REPETITIVAS

Código Processo Civil, art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Incluído pela Lei n° 11.277, de 2006: §1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Incluído pela Lei n° 11.277, de 2006: §2° Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.


AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA      |      Ab