Enciclopedia jurídica

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Taxa de Utilização do Mercante

Instituída pelo art. 37, Lei n° 10.893. de 13 de julho de 2004, será cobrada a partir de Io de janeiro de 2005, tornando-se devida ao ensejo da emissão do número do conhecimento de embarque a razão de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade. Como se vê, o diploma normativo in casu não explicita os componentes da norma de incidência, a exemplo de esclarecer se a emissão do conhecimento de embarque pressupõe atividade de polícia ou de serviço público, senão também deixa de aclarar qual o motivo da quantificação em R$
50,0 (cinqüenta reais). Quid juris? A meu pensar essa taxa afigura-se induvidosamente inconstitucional por ausência de requisitos mínimos exigidos no desenho de tributos desse jaez, conforme quer o art. 145, inciso II, do Texto Supremo.


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