Enciclopedia jurídica

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Perfilhação

S.f. Segundo Cunha Gonçalves, “é o reconhecimento voluntário do filho, isto é, a declaração expressa feita por um homem e uma mulher, ou por ambos, conjunta ou separadamente, de que certo indivíduo é seu filho”. Comentário: A CF não permite diferenças, podendo ser admitidos como filhos a qualquer época, sejam eles filhos naturais, adulterinos e até mesmo incestuosos, mesmo na vigência da comunidade conjugal. O reconhecimento dos filhos nascidos fora da união legal (reconhecido por lei) é irrevogável e será feito em cartório, no livro próprio de assentamento de nascimentos, sendo que o declarante receberá certidão pública ou atestado escrito devidamente assinado pelo encarregado do cartório e das respectivas testemunhas, devendo estes, ali, ficarem arquivados. O reconhecimento também poderá ser feito através da manifestação expressa e direta perante ao juiz; o filho que tenha maioridade somente será reconhecido, se o mesmo consentir. Em relação aos filhos, quer sejam eles naturais, adulterinos e incestuosos. E, ao contraente de boa-fé, o consórcio nulo origina os mesmos efeitos que um matrimônio na forma da lei (CF, art. 227, § 6.o; Lei n. 8.560/92, arts. 1.o e 3.o; CC, art. 221; Lei n. 6.515/77, art. 14).


PEREMPÇÃO      |      PERICULOSIDADE