Enciclopedia jurídica

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Perempção

(Lat. premptione.) S.f. Na jurisprudência brasileira, “é o modo por- que se extingue uma relação processual civil (ou penal, caso a ação pertença privativamente à vítima), por causas taxativas em lei, e que se fundam, por via de regra, na inércia, no desinteresse ou na emulação do autor, (ou querelado)”.

Modalidade extintiva do processo judicial civil ou penal, bem assim do processo administrativo em virtude de desídia e inação da parte, encampando, por óbvio, o processo de índole tributária. Nos lindes do direito processual civil o instituto encontra-se previsto no art. 267, inciso III, do CPC, e se caracteriza quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, convindo observar que a reiteração dessa conduta por três vezes culmina por impedir a repropositura de uma nova ação contra a mesma parte e com o mesmo objeto. Já no âmbito do direito processual penal, em se tratando de ação penal privada, a inércia do querelante rende margem à extinção do feito e conseqüencial desparição da punibilidade, nos termos do quanto dispõe o mandamento inserto no art. 60, do CPP. No tangente ao processo administrativo tributário, a perempção jaz implicamente nas dobras dos comandos que estipulam a perda de prazo para recorrer, podendo, outrossim, revelar-se explicitada em algumas das diversas legislações que cuidam do assunto.


Perdimento de Bens      |      PEREMPÇÃO