Enciclopedia jurídica

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PACTO ANTENUPCIAL

(Código Civil) Convenção acessória que os nubentes fazem por escritura pública e sob condição suspensiva, antes da celebração do casamento, relativamente ao regime de bens, qualquer que seja. Arts. 1.653 a 1.657.

Acordo feito por instrumento público, sob força condicional, que poderá ser suspenso, dispondo sob o regime matrimonial de bens e outras relações de natureza econômica, que os futuros nubentes assinam antes da celebração do enlace matrimonial. Comentário: O contrato antenupcial torna-se nulo se não for feito através de escritura pública ou se logo depois de assinada a escritura não houver imediatamente o casamento. Será anulado o acordo ou cláusula da escritura pública que, pela sua estrutura, vier sacrificar direitos e interesses conjugais ou dos pais; que transgrida o que preceitua a lei à respeito (CC, art. 256 e 257).


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