Lei Federal n° 9.099/95. "Competente para conciliação, o julgamento e a execução parcial de infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial" (FRANCISCO F. DE ARAúJo). Não se trata de mero procedimento especial, ocupa espaço em paralelo ao CÓDIGO PROCESSO PENAL e possui os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, concentração, imediação e identidade física do juiz.
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