Enciclopedia jurídica

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INVENTÁRIO

(CÓDIGO CIVIL E Código Processo Civil) Art. 1.991 e art. 982, respectivamente. Compreende a arrecadação (no sentido de depósito, guarda) pelo inventariante de bens e haveres da pessoa falecida, de cujus, assim como o montante do passivo, se existente, para, por meio do juízo competente, legitimar a transferência desses direitos aos herdeiros e sucessores, conforme disposição legal e respeitada a proporcionalidade de cada um deles. Vide legitimidade para abertura do inventário.


INVENTARIANTE      |      INVENTÁRIO CONJUNTO