Enciclopedia jurídica

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Interpretação

(Lat. interpretatione.) S.f. Ato ou efeito de interpretar; ato pelo qual o hermeneuta procura apreender o sentido da norma jurídica, alcançar sua verdadeira inteligência e seu justo sentido técnico.

Mister supremo do bacharel em direito, seja advogado, professor, delegado, agente fiscal, procurador, magistrado etc. Consubstancia-se no desvendamento do direito, buscando compreendê-lo em seus contornos e estruturas, com o desígnio de aquilatar o verdadeiro significado de uma norma ou princípio e o seu traço de harmonia ou desarmonia com os vetores magnos do sistema jurídico. O Código Tributário incorreu no lamentável equívoco de estatuir regras de interpretação, o que representa um paradoxo, porquanto tais regras devem ser interpretadas, gerando, assim, uma falácia circular. Por outro lado, o Código cogitou de interpretação literal, premissa, por todos os títulos, inadmissível. Fiquemos com as lições de Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho e Roque Carrazza, dentre outros, enquanto propugnam pela interpretação sistemática, vale dizer, aquela que leva em conta a justaposição do texto ao contexto, mediante o sopesar dos grandes princípios constitucionais e das categorias jurídicas universais que devem informar o labor exegético. A talho de foice, ouçamos a inolvidável lição de Rudolf Stammler que assim averbou: “quando alguém aplica um artigo do Código, aplica todo o Código”. Parafraseando o jusfilósofo alemão, rematamos: quando alguém aplica um artigo do Código, não se limita a aplicar todo o Código, mas todo o direito. É com esse ânimo que o exegeta deve instrumentar-se para tão importante tarefa, que, vezes sem conta, se desenvolve na raia pedestre e menor da literal idade, tão a gosto dos chamados práticos do direito!


Interposta de pessoa      |      Interpretação autêntica