Enciclopedia jurídica

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Citação

S.f. Intimação judicial, feita no início de qualquer causa, emanada de um juiz competente, a alguém, em prazo fixado, para que compareça perante uma autoridade judiciária com a finalidade de ser ouvida em negócio de seu interesse ou responder à ação que lhe é imputada, ou pronunciar, positiva ou negativamente, acerca de tal intimação.

No definir de Pontes de Miranda, “é o ato escrito, no qual se informa o citado, implicitamente, de que se vai estabelecer, desde aquele momento, a demanda judicial, e, explicitamente, se lhe dá conhecimento da petição inicial e do tempo em que a demanda será tratada. O ato escrito é-lhe essencial”. Dito de outro modo, citação é o chamamento do réu ajuízo. Nesse aspecto difere da notificação e da intimação, pois aquela é a comunicação para que alguém pratique ou deixe de praticar um determinado ato, ao passo que esta se limita a transmitir a alguém o conhecimento acerca de um ato ou termo de processo administrativo ou judicial. No direito tributário, a matéria é regulada pelo art. 8o, I a IV, da Lei n° 6.830/80, bem como pelo art. 174,1, do CTN, e, de par com os predicados que lhe são inerentes, tem o condão de interromper o prazo prescricional.


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