Enciclopedia jurídica

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Anualidade

Na seara tributária significa o pré-requisito que somente autoriza a cobrança de tributos constantes do orçamento. A luz do aludido princípio, não basta seja o tributo criado no ano anterior ao de sua cobrança, mas, além disso, requer seja incluído na lei orçamentária. Por conseguinte, representa um plus em relação à anterioridade. Exemplificando: o tributo instituído ou aumentado em 31 de dezembro de um dado ano pode ser exigido no exercício subseqüente, em plena consonância com a anterioridade. Entretanto, esse pressuposto não satisfaz ao primado da anualidade, porque instituído após a deflagração do procedimento legislativo atinente à lei orçamentária e, por isso mesmo, não elencado no orçamento. O art. 165, § 2o, do Diploma Excelso estipula que a lei orçamentária deverá dispor sobre as alterações na legislação tributária. Em face desse preceito, Ives Gandra da Silva Martins e Flávio Bauer Novelli sustentam a consagração do primado da anualidade na órbita tributária. A meu pensar, contudo, o aludido comando não condiciona o tributo ao postulado da anualidade, mas requer a competente autorização orçamentária para que seja cobrado, na trilha, aliás, do quanto ocorre com qualquer receita ou despesa pública, as quais não podem percorrer caminho travesso. Deveras, nem tudo que consta da lei orçamentária é anual, porquanto o orçamento é multidocumental, na medida em que a lei básica recepciona orçamentos miniaturais destinados à obtenção de créditos adicionais, nos termos dos arts. 40 e seguintes e da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, além de orçamentos paralelos relativos a autarquias e paraestatais.


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