Enciclopedia jurídica

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RECUSA DE PROVA

CÓDIGO CIVIL, art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. CÓDIGO CIVIL, art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.


RECURSOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO STJ      |      Redibição