Enciclopedia jurídica

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QUADRILHA

Grupo de mais de três pessoas que se organiza com o intuito de praticar crime(s). Crime coletivo. Bando, súcia, corja.

S.f. O mesmo que bando; associação de pessoas, geralmente supervisionadas por um chefe, cujo propósito é a execução de empreendimentos criminosos, tais como o latrocínio, a pilhagem, o saque, visando fins a lucrativos fáceis e imediatos (CP, art. 288). Comentário: Galdino Siqueira faz a seguinte distinção entre quadrilha e bando: “Na linguagem vulgar, diz-se quadrilha a horda de salteadores que obedecem a um chefe e cujo mister é roubar ou matar para roubar; diz-se bando o grupo indisciplinado de malfeitores, entregue, também, a crimes com violência.” Entretanto, o CP não faz esta distinção. Denomina quadrilha ou bando, classificando como crime contra a paz pública, a associação de mais de três pessoas, com a finalidade principal de cometer crimes, estipulando para esses indivíduos a pena de reclusão, de um a três anos, sendo que, se o grupo estiver armado, a pena será em dobro (CP, art. 288).


Qua quisque actione agere volet, eam edere debet      |      Quae (res) nondum competit, extra bona nostra est