Enciclopedia jurídica

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Naturalia negotii

(Lê-se: naturália negícii.) Literalmente: negócios naturais. Conforme a natureza, natural; não artificial; inato. Comentário: De Pontes de Miranda: “Quando se põe no suporte fáctico [artificial] do negócio jurídico que se quer exatamente aquilo que a lei estatui, cogente [racionalmente necessário] ou dispositivamente (ex lege) [de acordo com a lei], chama-se a tal duplo naturale negotii = negócio natural). Os naturalia negotii somente podem ter os efeitos quer a incidência da lei teria e tem: não superfluidades [qualidade de supérfluos], quanto ao texto legal duplicado pelo naturale negotii explicitações que nem sempre são escusadas pela possível variação da doutrina ou da jurisprudência quanto ao texto legal duplicado pelo naturale negotii. Se o adquirente disse que se reserva o ‘direito’de redibição (V.), ou de dimunuição do preço, em caso de vícios, são de atender-se os arts.1.101-1, 1.106; se disse que o alienante respondia pela evicção (V.), os arts 1.107-1.117 é que incidem; se o adquirente de coisa futura assumiu o risco de não vir a existir, a cláusula que dê ao alienante o direito a todo o preço é naturale negotii” (Trat.de Dir.Priv., § 258, n. 3.)


Natura non facit saltus      |      Naturalia non sont turpia